Ministério Público

Historial

A Procuradoria-Geral da República (PGR) é o órgão superior do Ministério Público (MP), que no exercício das suas competências deve zelar pelo controlo e observância da legalidade e, pela fiscalização do cumprimento das leis e de outros diplomas legais pelos órgãos centrais e locais do Estado, pelas pessoas colectivas de direito público e privado, pelos funcionários e agentes do Estado e pelos cidadãos.

Em 1985, tendo em vista uma administração da justiça mais eficaz, a Procuradoria da República e o Ministério da Justiça iniciaram um processo de estudo dos mecanismos tendentes à materialização dos princípios consagrados na Constituição da República. Tal trabalho culminou com a elaboração da proposta de um Projecto de Lei sobre a institucionalização da Procuradoria da República, que foi aprovado no decurso da III Sessão Ordinária da Assembleia Popular em 19 de Setembro de 1989, neste caso a Lei nº 6/89, de 19 de Setembro.

 

A Lei  6/89, de 19 de Setembro extinguiu a Procuradoria da República, criou e institucionalizou a Procuradoria-Geral da República (PGR), como órgão superior do Ministério Público. A mesma Lei definiu a PGR, a sua natureza, seu posicionamento no Sistema de Administração da Justiça (SAJ), sua composição orgânica e o modo de funcionamento.

 

Foi através desta Lei que se estabeleceu que a PGR goza de autonomia em relação aos outros órgãos do Estado.

 

Com o decorrer do tempo, o Ministério Público conheceu uma  evolução no que diz respeito ao desenvolvimento institucional, cobertura territorial, capital humano, tramitação processual, natureza, posicionamento, orgânica e modo de funcionamento facto que foi possível, mormente, através da aprovação de sucessivos dispositivos legais, designadamente, a Constituição da República de Moçambique (CRM) de 1990, que definiu que o Ministério Público constitui uma magistratura hierarquicamente organizada, subordinada ao Procurador-Geral da República e, consequentes dispositivos, nomeadamente:

  • Lei nº 22/2007 de 01 de Agosto;

Esta Lei introduziu valiosas alterações nomeadamente, a criação do Estatuto dos Magistrados do Ministério P]ublico e ainda, do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, órgão de gestão e acção disciplinar, dos magistrados, oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça do Ministério Público.

  • Lei nº8/2009, de 11 de Março

Altera a lei 22/2007.de 11 de Agosto e, cria a categoria de Sub-Procurador –Geral- Adjunto, na carreira da magistratura do Ministério Publico. Estes, por sua vez, representam o Ministério Público junto dos Tribunais Superiores de Recurso;

  •  Lei nº 14/2012, de 8 de Fevereiro

Introduz alterações à lei 22/2007, de 1 de Agosto nos artigos que referenciam as competências do Ministério Público, os órgãos e agentes do Ministério Público, acrescentando a Sub-Procuradoria-Geral e o Gabinete Central de Combate à Corrupção; os artigos que referenciam a definição, competências e composição do Consultivo da PGR e do Conselho Coordenador do Ministério Público.

  •  Lei nº 4/2017 de 18 de Janeiro

A presente clarifica o as competências  do Ministério Público, conferindo maior eficácia na sua intervenção, bem como, define o Gabinete Central de Combate à Corrupção como órgão especializado  confere na prevenção e no combate aos crimes de corrupção, peculato e concussão, de âmbito nacional, compreendendo os gabinetes provinciais de combate à corrupção.

  •  Lei nº 1/2022 de 12 de Janeiro

A presente lei esta em vigor, introduz alterações a Lei nº 4/2017, de 18 de Janeiro a mesma reforça a orgânica do MP e cria novos órgãos, designadamente (i) Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, órgão de nível central responsável em exercer acção penal contra crimes relacionados com o terrorismo, branqueamento de capitais, raptos, tráficos de pessoas e órgãos humanos, imigração ilegal e tráfico internacional de drogas e armas, bem assim contra os crimes relacionados com a segurança do Estado e (ii) o Gabinete Central de Recuperação de Activos, com representações ao nível provincial, com a missão de identificação, rastreamento, apreensão e recuperação de activos, instrumentos, produtos e vantagens de qualquer natureza relacionadas com a prática de actividade ilícita ou criminosa dentro ou fora do país.