Informação Anual
De acordo com o nº 3 do artigo 239 da Constituição da República de Moçambique, o Procurador-Geral da República presta Informação Anual à Assembleia da República.
A Lei nº 4/2017, de 18 de Janeiro, Lei Orgânica do Ministério Público, recentemente aprovada pela Assembleia da República, veio introduzir um novo paradigma quanto ao conteúdo da Informação Anual do Procurador-Geral da República, tendo esta passado da abordagem do estado geral da justiça para ocupar-se do estado geral do controlo da legalidade
Nos termos dos n°s 1 e 2 do artigo 17, desta lei, a Informação Anual do Procurador-Geral da República deve conter, entre outras, as seguintes matérias:
a) organização interna e evolução da actividade do Ministério Público;
b) aspectos específicos relativos ao controlo da legalidade e direitos humanos;
c) índices de criminalidade, medidas de prevenção e seu combate;
d) aspectos relevantes das funções do Ministério Público no âmbito da administração da
justiça, com salvaguarda do segredo de justiça;
e) reformas necessárias para uma maior eficácia da acção da justiça; e
f) perspectivas para o melhor desenvolvimento do Ministério Público.
O debate é encerrado com comentários finais do Procurador-Geral da República.
Sobre a informação anual prestada pelo Procurador-Geral da República, podem ser adoptadas moções ou resoluções, pela Assembleia da República.