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PGR implementa medidas de Prevenção do Novo Coronavírus-Covid-19

Data: 01/05/2020
PGR implementa medidas de Prevenção do Novo Coronavírus-Covid-19

O aumento do número de casos do novo Coranavírus-Covid-19 levou com que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarasse o vírus Covid-19 uma pandemia, isto é, doença infecciosa capaz de  afectar um grande número de pessoas.

Segundo o Director-Geral da OMS, Tedros Adhanom Ghebreyesus, foram registados mais de 350.000 casos do Covid-19 no mundo e a pandemia está a acelerar, mas frisou que pode ser combatida.

Nestes termos, em cumprimento das recomendações da OMS, das instituições de saúde e do Governo, a Procuradora-Geral da República, emitiu uma Instrução e, por via do Secretario-Geral, emitiu Circulares, dirigidas à todos magistrados e funcionários do Ministério Público orientando para a tomada de medidas preventivas, com vista a evitar-se a sua propagação, designadammete:

Da Instrução:

  1. Os Procuradores Provinciais e Distritais-Chefes devem promover a realização de uma reunião urgente com os Comandantes da PRM, Director do SERNIC, Inspector Provincial do INAE, Director Provincial  de Saúde e Comandante da Polícia Municipal (nos municípios onde exista), a fim de: 

       A) Proceder-se ao estudo das disposições dos Capítulos V (Abastecimento público) e VI (Especulação e Açambarcamento), da Lei n.º 9/87, com excepção do artigo 30 (Especulação), 31 (Actos Equiparados à Especulação), 32 (Tentativa de Especulação) e 33 (Açambarcamento), por se mostrarem revogados pela alínea g) nº 1 do artigo 2, da Lei n.º 35/2014, de 31 de Dezembro, que aprovou o Código Penal, vigorando as disposições dos artigos 467 (Açambarcamento), 468 (Especulação) e 469 (Tentativa de especulação), do mesmo código;   

      B) Em coordenação com as entidades competentes seja delineado um plano de acções de fiscalização em todos os estabelecimentos comerciais e fabris, farmácias, armazéns, mercados grossistas formais e informais

    C) Que sejam estabelecidos mecanismos céleres de divulgação entre todos os intervenientes da cadeia de comercialização, em particular produtos alimentares de primeira necessidade, farmacêuticos e de higiene, das disposições dos artigos 37 (Interdição do Exercício do Comércio) e 38 (Caução e Penas), da Lei n.º 9/87, de 19 de Setembro;

      D)  Proceder-se à mais ampla divulgação no seio dos cidadãos do disposto no artigo 39 (Denúncia dos Crimes), do mesmo diploma legal.

    2. A suspensão imediata de visitas de magistrados, oficiais e assistentes de oficiais de justiça, às Unidades Penitenciárias;

     3. Usar salas amplas para a realização de audições em sede de instrução preparatória dos processos e garantir as medidas de segurança;

    4.   Priorizar a realização de diligências instrutoras em processos urgentes.

Da Circular:

1. Realizar reuniões com menos de 20 pessoas e respeitar a distância de separação mínima de 1 metro;  

2. Colocar à entrada das Instituições, nas secretarias, cartórios, áreas de manuseamento de muitos documentos e recepção de utentes, material de higienização das mãos e desinfectação de superfícies tocadas regularmente usando água, sabão, cinza, álcool desinfectante, entre outros;

3. Divulgar por via de palestras a grupos pequenos de funcionários e com apoio do Sector da Saúde, as medidas preventivas e os contactos a se ter em conta em caso de existência de casos suspeitos para apoio;

4. Os Sectores dos Recursos Humanos dos Órgãos do Ministério Público, devem ter funcionários bastante capacitados para prestação de apoio à todos magistrados e funcionários sobre esta pandemia;

5. Adiar a realização de formações, capacitações e reuniões programadas a nível do Ministério Público;

6. Realizar apenas os encontros de trabalho prioritários, devendo-se obedecer as instruções emanadas pelo Governo, relativas ao número de participantes e distância entre os mesmos;

7. Garantir que se desinfecte diariamente os transportes da instituição, em particular dos funcionários, bem como, o cumprimento estrito dos limites da distância entre os mesmos;

8. Em caso de insuficiência de meios circulantes, deve-se garantir a entrada de alguns funcionários, (1)uma ou (2) duas horas mais tarde, devendo a entrada tardia ser compensada na hora de saída(trabalho por turnos);

9. Os funcionários que apresentem sintomatologia de gripe (tosse, febre, constipação) devem ser dispensados do serviço, cabendo ao sector de recursos humanos fazer o devido acompanhamento;

10. Garantir o cumprimento rigoroso do horário de entrada e saída do trabalho, exceptuando às situações previstas no ponto 8;

11. Garantir a distância mínima de 1 metro entre os guichets (recepção, secretaria, cartório e CRV’s) e os utentes que acedem a instituição, devendo para o efeito proceder à colocação de fitas divisórias;

12.  Manter as portas e janelas dos sectores abertas, para permitir que as áreas de trabalho e comuns estejam arejadas ;

13.  Garantir que todos os funcionários ou agentes do Estado em serviço no Ministério Público, que tenham regressado de viagens o exterior, cumpram com o período obrigatório de quarentena, em sua residência, fixado em 14 (catorze) dias;

14.  Evitar o contacto físico interpessoal e a partilha de documentos físicos, previlegiando-se a comunicação atrvés de telefones e o recurso às TIC’s, para troca de informação;

15. Garantir que as empresas que prestam serviços nos órgãos do Ministério Público cumpram com as medidas de higiene, segurança e de prevenção contra o Covid-19;

16. Colocar tapetes com solução desinfectante nas entradas dos edifícios onde funcionam os órgãos do Ministério Público;

17. Evitar a aglomeração dos funcionários;

18. Garantir a colocação de material de higienização das mãos, no local de assinatura de livro de marcação de ponto;

19. Garantir a disseminação, divulgação e cumprimento de todas as decisões, relativas as medidas de prevenção do Covid-19 a nível central, regional, provincial e distrital.