
PGR implementa medidas de Prevenção do Novo Coronavírus-Covid-19

O aumento do número de casos do novo Coranavírus-Covid-19 levou com que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarasse o vírus Covid-19 uma pandemia, isto é, doença infecciosa capaz de afectar um grande número de pessoas.
Segundo o Director-Geral da OMS, Tedros Adhanom Ghebreyesus, foram registados mais de 350.000 casos do Covid-19 no mundo e a pandemia está a acelerar, mas frisou que pode ser combatida.
Nestes termos, em cumprimento das recomendações da OMS, das instituições de saúde e do Governo, a Procuradora-Geral da República, emitiu uma Instrução e, por via do Secretario-Geral, emitiu Circulares, dirigidas à todos magistrados e funcionários do Ministério Público orientando para a tomada de medidas preventivas, com vista a evitar-se a sua propagação, designadammete:
Da Instrução:
- Os Procuradores Provinciais e Distritais-Chefes devem promover a realização de uma reunião urgente com os Comandantes da PRM, Director do SERNIC, Inspector Provincial do INAE, Director Provincial de Saúde e Comandante da Polícia Municipal (nos municípios onde exista), a fim de:
A) Proceder-se ao estudo das disposições dos Capítulos V (Abastecimento público) e VI (Especulação e Açambarcamento), da Lei n.º 9/87, com excepção do artigo 30 (Especulação), 31 (Actos Equiparados à Especulação), 32 (Tentativa de Especulação) e 33 (Açambarcamento), por se mostrarem revogados pela alínea g) nº 1 do artigo 2, da Lei n.º 35/2014, de 31 de Dezembro, que aprovou o Código Penal, vigorando as disposições dos artigos 467 (Açambarcamento), 468 (Especulação) e 469 (Tentativa de especulação), do mesmo código;
B) Em coordenação com as entidades competentes seja delineado um plano de acções de fiscalização em todos os estabelecimentos comerciais e fabris, farmácias, armazéns, mercados grossistas formais e informais
C) Que sejam estabelecidos mecanismos céleres de divulgação entre todos os intervenientes da cadeia de comercialização, em particular produtos alimentares de primeira necessidade, farmacêuticos e de higiene, das disposições dos artigos 37 (Interdição do Exercício do Comércio) e 38 (Caução e Penas), da Lei n.º 9/87, de 19 de Setembro;
D) Proceder-se à mais ampla divulgação no seio dos cidadãos do disposto no artigo 39 (Denúncia dos Crimes), do mesmo diploma legal.
2. A suspensão imediata de visitas de magistrados, oficiais e assistentes de oficiais de justiça, às Unidades Penitenciárias;
3. Usar salas amplas para a realização de audições em sede de instrução preparatória dos processos e garantir as medidas de segurança;
4. Priorizar a realização de diligências instrutoras em processos urgentes.
Da Circular:
1. Realizar reuniões com menos de 20 pessoas e respeitar a distância de separação mínima de 1 metro;
2. Colocar à entrada das Instituições, nas secretarias, cartórios, áreas de manuseamento de muitos documentos e recepção de utentes, material de higienização das mãos e desinfectação de superfícies tocadas regularmente usando água, sabão, cinza, álcool desinfectante, entre outros;
3. Divulgar por via de palestras a grupos pequenos de funcionários e com apoio do Sector da Saúde, as medidas preventivas e os contactos a se ter em conta em caso de existência de casos suspeitos para apoio;
4. Os Sectores dos Recursos Humanos dos Órgãos do Ministério Público, devem ter funcionários bastante capacitados para prestação de apoio à todos magistrados e funcionários sobre esta pandemia;
5. Adiar a realização de formações, capacitações e reuniões programadas a nível do Ministério Público;
6. Realizar apenas os encontros de trabalho prioritários, devendo-se obedecer as instruções emanadas pelo Governo, relativas ao número de participantes e distância entre os mesmos;
7. Garantir que se desinfecte diariamente os transportes da instituição, em particular dos funcionários, bem como, o cumprimento estrito dos limites da distância entre os mesmos;
8. Em caso de insuficiência de meios circulantes, deve-se garantir a entrada de alguns funcionários, (1)uma ou (2) duas horas mais tarde, devendo a entrada tardia ser compensada na hora de saída(trabalho por turnos);
9. Os funcionários que apresentem sintomatologia de gripe (tosse, febre, constipação) devem ser dispensados do serviço, cabendo ao sector de recursos humanos fazer o devido acompanhamento;
10. Garantir o cumprimento rigoroso do horário de entrada e saída do trabalho, exceptuando às situações previstas no ponto 8;
11. Garantir a distância mínima de 1 metro entre os guichets (recepção, secretaria, cartório e CRV’s) e os utentes que acedem a instituição, devendo para o efeito proceder à colocação de fitas divisórias;
12. Manter as portas e janelas dos sectores abertas, para permitir que as áreas de trabalho e comuns estejam arejadas ;
13. Garantir que todos os funcionários ou agentes do Estado em serviço no Ministério Público, que tenham regressado de viagens o exterior, cumpram com o período obrigatório de quarentena, em sua residência, fixado em 14 (catorze) dias;
14. Evitar o contacto físico interpessoal e a partilha de documentos físicos, previlegiando-se a comunicação atrvés de telefones e o recurso às TIC’s, para troca de informação;
15. Garantir que as empresas que prestam serviços nos órgãos do Ministério Público cumpram com as medidas de higiene, segurança e de prevenção contra o Covid-19;
16. Colocar tapetes com solução desinfectante nas entradas dos edifícios onde funcionam os órgãos do Ministério Público;
17. Evitar a aglomeração dos funcionários;
18. Garantir a colocação de material de higienização das mãos, no local de assinatura de livro de marcação de ponto;
19. Garantir a disseminação, divulgação e cumprimento de todas as decisões, relativas as medidas de prevenção do Covid-19 a nível central, regional, provincial e distrital.